domingo, 6 de maio de 2012

Carteira Nacional do Artesão e Carteira Nacional de Trabalhador Manual

Portaria institui modelo da Carteira Nacional do Artesão e da Carteira Nacional de Trabalhador Manual

PORTARIA Nº – 14, DE 16 DE ABRIL DE 2012
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes foram conferidas no art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º Instituir e aprovar o modelo da Carteira Nacional do Artesão e da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, na forma do Anexo I.
Art. 2º A Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional do Trabalhador Manual serão emitidas pela respectiva Coordenação Estadual do Artesanato no âmbito do SICAB – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro Art. 3º A Coordenação Estadual do Artesanato é exercida pelos Estados Federados com a responsabilidade pelo cadastramento, atualização dos dados e emissão da Carteira Nacional do Artesão e da Carteira do Trabalhador Manual.
Art. 4º Constituem requisitos necessários para obtenção da Carteira Nacional do Artesão e da Carteira Nacional de Trabalhador Manual junto às Coordenações Estaduais:
I – Ser brasileiro ou estrangeiro (com situação regularizada), residente e domiciliado no Estado onde realizar o cadastro;
II – Ter idade igual ou maior de 16 anos.
III – Apresentar fotocópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
IV – Apresentar 2 (duas) peças prontas de cada matériaprima/técnica a ser cadastrada;
V – Elaborar uma peça artesanal, por matéria-prima/técnica a ser cadastrada, em todas as suas fases, em teste a ser realizado pela Coordenação Estadual.
VI – O produto do teste, acompanhado das outras 02 (duas) peças serão avaliados por funcionário da Coordenação Estadual com habilitação técnica ou por uma comissão para análise, classificação e registro da peça, considerando os critérios da Base Conceitual do Artesanato Brasileiro.
Art. 5º A Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional do Trabalhador Manual terá validade de 4 (quatro) anos e o seu uso será obrigatório nos eventos de divulgação, promoção, e comercialização do Programa do Artesanato Brasileiro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e sua renovação será submetida aos mesmos requisitos previstos no art. 4º.
Art. 6º As Coordenações Estaduais terão prazo de 6 (seis) meses a partir desta publicação para emitir a Carteira Nacional do Artesão e a Carteira Nacional do Trabalhador Manual, pelo SICAB.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Vide abaixo os modelos das carteiras:




Resta apenas saber onde o artesão deve se dirigir para tiras as carteiras. A forma de cadastro é semelhante aos da SUTACO. 

Um comentário:

  1. Nossa! nao sabia, amei ser sabedora, agora em busca do meu objetivo, e prdir as
    Bencaos do SENHOR, p ser realizada.

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